A Autodeterminação dos Povos e a Reconfiguração da Ordem Internacional após Conferencia de Versalhes

O princípio da autodeterminação dos povos é um dos pilares do Direito Internacional, mas sua aplicação prática revela profundas complexidades geopolíticas. A partir do caso Israel-Palestina, o artigo analisa como esse direito colide com a integridade territorial dos Estados. Uma reflexão sobre os limites jurídicos e os desafios diplomáticos que moldam o sistema internacional contemporâneo.

2/11/20266 min ler

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Autodeterminação dos Povos

No Direito Internacional, o princípio da autodeterminação dos povos é um princípio determinante na viabilidade em povos se autodeterminarem onde quer que se identifiquem, estejam atrelados e busquem inserir sua nação, e assim residir. No entanto, na prática esse princípio pode enfrentar dificuldades com os povos que também buscam viver em determinada terra, implicando em complicações geopolíticas e, por consequência, disputas territoriais. Nesse artigo você entenderá melhor como esse princípio, embora imprescindível para o Direito Internacional, pode ser mais difícil de ser aplicado do que parece.

Para dar início ao artigo, é de suma importância definir o que Estado e nação representam. Estado parte do princípio de que um território, delimitado por fronteiras, possui população, reconhecimento internacional, governo e soberania. Por outro lado, nação é um grupo de pessoas que se identificam como uma população, compartilhando de crenças semelhantes, cultura, língua, costumes e etc.. Uma nação pode se identificar com o território na qual está inserida, ou não.

Nesse contexto, vale utilizar de exemplo o cenário observado entre Israel e Palestina, que disputam pelo mesmo território e pelo mesmo princípio de ambas nações se autodeterminarem no respectivo território. A disputa ocorre porque ambos os povos, israelense e palestino, reivindicam laços históricos, culturais e políticos com o mesmo território, especialmente a região que compreende a Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental. Para os israelenses, a conexão com a terra remonta à antiguidade, às narrativas religiosas e ao período de formação de sua identidade nacional, elementos reforçados pelo movimento sionista no final do século XIX e início do século XX, que defendia a criação de um lar nacional judeu em resposta a séculos de perseguições e antissemitismo. Já para os palestinos, trata-se do território no qual suas comunidades viveram por gerações contínuas, desenvolvendo cultura, estruturas sociais e vínculos identitários que fundamentam seu direito de constituir um Estado soberano.

A situação ganhou contornos ainda mais complexos após o mandato britânico na região e a subsequente aprovação do Plano de Partilha da ONU em 1947, que previa a criação de dois Estados, um judeu e outro árabe, com Jerusalém sob administração internacional. Enquanto o movimento sionista aceitou a proposta, os países árabes e a liderança palestina recusaram-na, considerando-a injusta em razão da divisão territorial. A guerra de 1948, conhecida como Guerra da Independência para Israel e como Nakba para os palestinos, resultou na consolidação do Estado de Israel e no deslocamento de centenas de milhares de palestinos, que se tornaram refugiados em países vizinhos. A partir daí, estabeleceu-se um ciclo contínuo de tensões e confrontos, agravado por novas guerras, ocupações territoriais e falhas sucessivas nas negociações de paz.

Com a Guerra dos Seis Dias em 1967, Israel assumiu o controle da Cisjordânia, Gaza e Jerusalém Oriental, territórios que, de acordo com grande parte da comunidade internacional, constituiriam a base do futuro Estado palestino. Desde então, o dilema da autodeterminação tornou-se ainda mais evidente, pois os palestinos reivindicam soberania sobre essas áreas, enquanto Israel, além de manter presença militar e assentamentos em partes da Cisjordânia, considera Jerusalém sua capital indivisível. As negociações mediadas por diferentes atores internacionais, como Estados Unidos, Nações Unidas e União Europeia, enfrentam entraves constantes, seja por divergências políticas internas, seja pela persistência de atos de violência, ocupações e bloqueios.

A situação israelense-palestina demonstra, portanto, que a autodeterminação não se realiza apenas pela existência de identidade nacional ou vontade política, mas depende também de fatores geopolíticos, de acordos multilaterais e de condições mínimas de segurança e reconhecimento mútuo. Israel e Palestina compartilham o mesmo espaço territorial como parte essencial de suas narrativas históricas e de seus projetos de Estado, o que torna a resolução do conflito um dos maiores desafios contemporâneos do Direito Internacional.

Ao analisar o princípio da autodeterminação no âmbito do Direito Internacional Público, percebe-se que sua aplicação ultrapassa a dimensão estritamente jurídica e penetra profundamente nas esferas política, histórica e geoestratégica. Prevista na Carta das Nações Unidas e reafirmada em diversos instrumentos internacionais, o princípio estabelece que todos os povos possuem o direito de definir livremente seu status político, bem como de orientar seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Embora esse direito esteja consagrado como fundamental, sua concretização se revela complexa diante dos inúmeros cenários em que diferentes populações reivindicam pertencimento, reconhecimento e autonomia sobre territórios que, muitas vezes, já estão juridicamente integrados a Estados soberanos.

A dificuldade central reside na necessidade de compatibilizar o direito à autodeterminação com o princípio igualmente estruturante da integridade territorial dos Estados. Desse modo, a aspiração de um povo à independência ou à autonomia precisa ser analisada em conjunto com a soberania estatal e com a manutenção da estabilidade internacional. A convivência entre esses dois princípios, ambos essenciais na Ordem Internacional, frequentemente dá origem a conflitos, impasses diplomáticos e negociações prolongadas. É nessa intersecção entre direitos coletivos, segurança regional e limites jurídicos que se define, na prática, a viabilidade de movimentos autodeterminativos.

Nesse debate, a União Europeia exerce um papel político e normativo significativo, ainda que não possua competência formal para criar ou reconhecer novos Estados. No entanto, a UE atua como promotora de soluções pacíficas, de mecanismos de mediação e do respeito à legalidade internacional, sobretudo em contextos onde disputas pela autodeterminação podem desencadear tensões étnicas, conflitos armados ou crises humanitárias. A posição europeia tende a valorizar a autodeterminação interna, entendida como o fortalecimento de autonomias regionais, estruturas federativas, autogovernos e modelos de descentralização que permitam às populações expressarem sua identidade e seus interesses dentro dos marcos constitucionais existentes.

Casos recentes demonstram a diversidade dessas situações. O Kosovo, embora não tenha sido reconhecido por todos os Estados-membros da União Europeia, ilustra a tentativa europeia de conciliar o direito do povo kosovar com a estabilidade dos Bálcãs e com a necessidade de manter canais diplomáticos com a Sérvia. Já no caso da Catalunha, a UE reforçou a importância da legalidade constitucional e da solução interna, indicando que não apoiaria processos unilaterais de secessão. Assim, a União Europeia busca manter uma abordagem coerente com os valores que estruturam o bloco, como o respeito aos direitos humanos, a primazia do diálogo e a prevenção de conflitos.

Esse panorama revela que a autodeterminação, apesar de essencial, não se manifesta de forma linear ou automática. Sua concretização depende de contextos históricos, da densidade cultural de cada povo, das estruturas políticas envolvidas e, principalmente, da capacidade de negociação entre os atores afetados. O caso de Israel e Palestina exemplifica essa complexidade ao demonstrar como duas nações reivindicam o mesmo território, ambas com narrativas históricas profundas, laços identitários intensos e visões divergentes sobre sua soberania. Nesse cenário, o princípio da autodeterminação torna-se ainda mais desafiador, pois exige soluções diplomáticas de longo prazo e uma arquitetura jurídica que contemple simultaneamente segurança, soberania, dignidade humana e coexistência pacífica, bem como a determinação do território para os povos que nele desejam habitar.

Conclusivamente, pode-se afirmar que a relação entre o Direito Internacional Público e o princípio da autodeterminação dos povos constitui um dos temas mais sensíveis e delicados do sistema internacional contemporâneo. A autodeterminação permanece como um valor essencial para promover liberdade coletiva, diversidade cultural e reconhecimento identitário, porém, sua aplicação exige equilíbrio entre a vontade dos povos e os limites da ordem internacional estabelecida. A União Europeia, ao atuar como mediadora, defensora dos direitos humanos e promotora de soluções negociadas, demonstra que a autodeterminação só alcança sua plenitude quando guiada por diálogo, cooperação e respeito à estabilidade regional. Assim, o princípio não deixa de ser fundamental, mas revela, na prática, uma complexidade que exige engenharia diplomática sofisticada, valores institucionais, sensibilidade histórica, além de compromisso contínuo com a paz e com a justiça internacional.


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